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Revista de Direito Comercial

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2022


Ana Paula Boularot

Juiz Conselheira do STJ

Portugal

União de facto – questões patrimoniais

A união de facto, tal como decorre do artigo 1.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, constitui-se quando duas pessoas de sexo diferente ou do mesmo sexo se juntam e passam a viver em comunhão de leito, mesa e habitação, como se de marido e mulher se tratassem, sendo as suas condições de eficácia – para além dessa comunhão de vida – que tal comunhão se mantenha há pelo menos dois anos e que não haja entre os seus membros qualquer impedimento dirimente ao seu casamento, se o quiserem vir a celebrar.
Por outra banda, quer as relações pessoais quer as relações patrimoniais na união de facto não estão sujeitas ao regime específico que o casamento prevê quanto a esta matéria.
Quer os efeitos pessoais, quer os efeitos patrimoniais da união de facto são diversos dos que provêm do casamento, ficando…


Paula Costa e Silva

Professora da FDUL

Portugal

Corrupação e negócio jurídico

A pergunta que queremos enfrentar no presente texto pode formular-se nos seguintes termos: que efeitos tem a corrupção sobre os negócios jurídicos.
Não nos interessam, neste contexto, as intervenções penais ou de índole sancionatória: não obstante a relevância preventiva de regras sancionatórias, seja das pessoas singulares, seja das pessoas colectivas, saber em que penas incorre quem corrompe ou quem é corrompido, não é objecto da nossa atenção. O que queremos saber é o sucede ao facto jurídico, sempre concreto, espacial e temporalmente localizado, aquele negócio e não um negócio qualquer – cuja existência ou configuração se explicam porque alguém corrompeu alguém e porque alguém foi corrompido por alguém…


João de Oliveira Geraldes

Professor da FDUL

Portugal

Sobre equidade, causa e promessa simples

Sopesar o legado jurídico romano e sua subsequente modelação levada a cabo pela escola dos glosadores, dos pós-glosadores e dos comentadores do período do direito intermédio, aproposita algumas circunstanciadas considerações sobre a influência do direito canónico no desenvolvimento da teoria da obrigação da promessa. A indicada pertinência resulta da necessidade de apreender concretamente, ainda que de forma muito limitada, alguns aspectos particulares da influência do direito canónico na formação do direito privado europeu. Precisamente neste plano, PAIS DE VASCONCELOS indicou, em A Natureza das Coisas, que "o Direito Civil assenta em princípios ético-jurídicos que constituem o fundamento das regras que o integram e que dão critério à sua concretização", acrescentando significativamente que "o conteúdo ético desses princípios é tributário da moral estóico-cristã"…


Luís Poças

AIDA - Portugal

Portugal

A Lei 75/2021, o direito ao esquecimento e os seguros

A recentemente publicada Lei n.º 75/2021, de 18 de novembro, que reforça o acesso ao crédito e a contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o direito ao esquecimento, constitui a terceira peça de um puzzle que teve o seu início com a Lei n.º 46/2006, de 28 de agosto, e que promete não se ficar por aqui.
Na senda das medidas legislativas que a precederam, é motivada por propósitos de elevada generosidade, mas – no que aos seguros respeita – prenuncia um impacto potencial cujas consequências não são ainda inteiramente antecipáveis, atendendo às vertentes do regime carecidas de clarificação e de regulamentação.


Heinrich Ewald Hörster

EDUM

Portugal

Maria Emília Teixeira

DDUP

Portugal

Aval e prescrição

No processo executivo que o Banco B, S.A., moveu contra A, cujo embargo contra a execução foi julgado improcedente, foi-nos pedido um parecer pelo executado no sentido de apoiar os fundamentos que justificam o recurso contra a decisão da improcedência. Elaborámos o parecer porque estamos convencidos que esta decisão é o resultado de uma interpretação e aplicação incorreta da lei.
Começamos por expor de forma resumida os factos e argumentos invocados pelas partes, terminando com a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª instância.


João Espírito Santo

Professor da FDUL

Portugal

Chen Chen

FDUL

Portugal

Transformação transfronteiriça de sociedades de responsabilidade limitada e a proteção dos credores: a Diretiva (UE) 2019/2121

Foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia de 12 de dezembro de 2019 (n.º L 321/11) a Diretiva (UE) 2019/2121, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019 (Diretiva da Mobilidade), que altera a Diretiva (UE) 2017/1132, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.
A Diretiva (UE) 2019/2121 resultou de uma proposta da Comissão Europeia, apresentada em setembro de 2018 [conjuntamente com o projeto de uma outra Diretiva, que viria a ser aprovado como Diretiva (UE) 2019/1151, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, (incorporação de soluções digitais)], genericamente designada como Company Law Package, concebida para a promoção da mobilidade das sociedades de capitais e da liberdade de estabelecimento na União Europeia, e que pode considerar-se como o mais significativo projeto de desenvolvimento do Direito Europeu das Sociedades desde o Action Plan de 2003…


José João Ferreira Gomes

Professor da FDUL

Portugal

Voto plural nas sociedades por quotas e anónimas: reflexões de política legislativa

O mercado de capitais português apresenta há muito uma tendência depressiva, refletida na redução acentuada do volume de transações, da liquidez do mercado secundário e das capitalizações bolsistas da generalidade das sociedades cotadas. Paralelamente, assiste-se a uma redução igualmente acentuada no número de sociedades cotadas: o delisting de muitas sociedades não é acompanhado de novos IPO.
É uma situação que a todos preocupa dada a relevância central do mercado de capitais para o financiamento das empresas nacionais e, logo, para o desenvolvimento da economia e para a geração de emprego...


José Gonçalves Machado

Professor da FDULusófona

Portugal

A responsabilidade civil dos gestores na pré-insolvência à luz da Diretiva 2019/1023/UE

A pré-insolvência gera uma especial “pressão” sobre a atividade de gestão das empresas devido à proximidade ou ameaça de insolvência e, consequentemente, à previsível falta de recursos para satisfazer um conjunto de necessidades, tanto da empresa pré-insolvente, como daqueles que com ela se relacionam, designadamente, entidades financeiras, fornecedores e trabalhadores. Saber se a empresa pré-insolvente pode ou deve ser recuperada, e em que moldes, ou então se deve ser declarada insolvente, é talvez a grande questão com que os gestores das empresas pré-insolventes são confrontados. Para os gestores das empresas credoras…


Miguel Sousa Ferro

Professor da FDUL

Portugal

Ações populares cíveis em Portugal

A ação popular cível portuguesa goza de um regime único e particularmente favorável à defesa dos consumidores. Apesar de pouco conhecido a nível internacional, o regime português destaca-se na União Europeia como um dos poucos regimes que permitem ações representativas opt-out.
Ao mesmo tempo, apesar das suas virtudes, o regime tem sido pouco usado para reagir contra práticas ilícitas que causam danos em massa, e conhece poucos exemplos de sucesso. Portugal é, portanto, um bom caso de estudo para se compreender os fatores que podem facilitar ou dificultar a utilização efetiva de um regime deste tipo.
O presente artigo descreve, de modo sucinto, o enquadramento jurídico das ações populares cíveis…


Catarina Serra

Juíza Conselheira do STJ

Portugal

Enquadrar a recuperação das PME (rectius: MPE) à luz da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro

Como é sabido, a Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro, visa, em primeira linha, a transposição da Directiva sobre reestruturação e insolvência para o ordenamento jurídico português. Salta à vista uma grande lacuna: a ausência de atenção especial às Pequenas e Médias Empresas (PME). Isto apesar de, paradoxalmente, se fazer uma referência às Micro, Pequenas e Médias Empresas (MPME) na primeira frase da Exposição de Motivos da Proposta de Lei.Pode argumentar-se que a Directiva não contém uma disciplina para PME em sentido próprio. Mas, primeiro, não deixa de ser possível retirar dela umas quantas regras especiais. Depois, nada impediria o legislador português de conceder tratamento diferenciado às PME, se essa fosse a sua vontade. Mas a verdade é que a impressão com que se fica é a oposta…


Carlos Blanco de Morais

Professor da FDUL

Portugal

A Greve como direito fundamental dos trabalhadores: apontamento sobre a sua configuração e limites nas ordens jurídicas portuguesa e brasileira

O constituinte de 1976 considerou o direito à greve um instrumento reivindicativo e de autotutela nas relações laborais, e nessa qualidade, um instrumento fundamental para o reequilíbrio das posições de força e de poder nas relações de trabalho, prosseguindo um objetivo de igualdade relativa, entre trabalhadores e empregadores. A faculdade de os trabalhadores poderem, num contexto de conflitualidade laboral, abster-se coletivamente, por um dado período de tempo, de realizar a sua prestação de trabalho como grupo social organizado, confere-lhes um relevante poder de defesa coletiva dos seus interesses, no contexto do pluralismo político e social do Estado de direito democrático…


Maria de Fátima Ribeiro

Professora da FDUCP

Portugal

Responsabilidade dos administradores meramente nominais pelos actos praticados por administrador de facto

A questão a que nos propomos responder é a de saber se a responsabilidade do administrador de facto, por actos ou omissões próprios, afasta ou pode afastar a possibilidade de responsabilização do administrador “de direito” de uma sociedade comercial.
Ainda antes de mais considerações, não resistimos a deixar aqui as palavras inspiradoras de Germano Marques da Silva que, a propósito do estudo do tema no domínio penal, tão bem ilustram a importância e actualidade do problema:
“Sempre me incomodou a prática institucionalizada de dar o nome porque dar o nome sem exercer a respetiva função é, salvo casos muito especiais, nomeadamente nas sociedades familiares, uma forma de ludibriar terceiros...


José Lebre de Freitas

Professor da FDUNL

Portugal

Regime da ação popular do art. 19 da Lei 23/2018

A Lei 23/2018, de 5 de junho, veio, por transposição para o direito português da Diretiva 2014/104/EU, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.11.2014, regular as ações de indemnização propostas por infração ao direito da concorrência, abrangendo a ação uti singuli e as ações populares.
No domínio destas últimas, releva o disposto no art. 19, que introduz normas especiais em face do regime geral da lei 83/95, de 31 de agosto.
A análise que se segue visa a interpretação destas normas…


Roberto Bilro Mendes

PwC Portugal

Portugal

Noções breves sobre a gestão do risco de compliance

Princípios, cultura, normas, decisões e condutas: são esses os ingredientes principais do compliance Confiança: é esse o ingrediente principal do comércio (e, por inerência, do Direito Comercial).
A falta de cultura (ou a cultura inadequada) e a conduta imprópria (ou a mis-conduct) levam ao incumprimento das normas e regras aplicáveis, à quebra de confiança com os vários stakeholders das instituições financeiras (clientes, acionistas, credores, fornecedores, colaboradores, entre outros) e à lesão dos bens jurídicos dos clientes, das próprias instituições e, por fim, do próprio mercado…


Jorge Bacelar Gouveia

Professor da FDUNL

Portugal

A Defesa da Pátria

A conceção constitucional da Defesa Nacional, num Estado de Direito, não pode deixar de estar associada ao papel relevante que a comunidade de cidadãos deve desempenhar, não sendo apenas um assunto do Estado-Poder, importando ao Estado-Comunidade.
Por conseguinte, no texto constitucional de Portugal surge o dever fundamental de defender a Pátria, que é redigido em termos enfáticos, conclusão que se obtém mesmo considerando a proverbial metalinguagem constitucional.
Diz-se na Constituição da República Portuguesa de 1976 (CRP) que “A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses”, num inciso curioso por ser o único lugar no texto constitucional em que se adota o termo Pátria…


João Espírito Santo

Professor da FDUL

Portugal

O século XIX e a conceção tipológica das sociedades comerciais: uma centúria de progresso
Do Code de commerce (1807) à Gesellschaft mit beschränkter Haftung Gesetz (1892)

A segunda metade do século XX traduziu, na doutrina comercialista continental, o abandono de uma certa historicidade presente na que a antecedeu, especialmente a germânica e a italiana do final do século XIX e do princípio do século XX, que evidenciava a conformação contemporânea do Direito Comercial como um produto histórico-cultural, cujo âmbito e modo de ser apresentam variações cronológicas.
A perda dessa referenciação histórica tem o efeito negativo de dissolver a perceção evolutiva dos institutos jurídicos…


Miguel da Câmara Machado

Assistente da FDUL

Portugal

Tomás Gomes da Silva

Advogado

Portugal

Inês da Costa Pina

Mestranda na FDUL

Portugal

O Banco de Portugal como defensor dos clientes bancários

O Banco de Portugal (doravante, por simplicidade, por vezes referido como “Banco” ou até pela menos simpática e quase petrolífera sigla “BdP”), pode ser visto como supervisor, regulador ou sancionador, mas também, e no que mais importa para estas linhas, como protetor ou defensor dos clientes bancários.
Com múltiplas vestes e atribuições, responsabilidades e competências, tanto como emissor de notas e moedas de euro, dentro das várias funções e operações de banco central (com responsabilidades, por exemplo, no domínio da política monetária e cambial, no exercício da supervisão financeira ou na superintendência dos sistemas de pagamentos), o BdP, como decorre da Lei Orgânica a Lei n.º 5/98, de 31 de janeiro (doravante abreviadamente designada por “Lei Orgânica” ou “LO”) é o banco central da República Portuguesa e faz parte integrante do Sistema Europeu de Bancos Centrais (SEBC), prosseguindo os objetivos e participando no desempenho das atribuições cometidas àquele sistema, sujeito ao disposto nos Estatutos do SEBC e do Banco Central Europeu (BCE), fazendo parte de uma “União Bancária” (que é menos “bancária” e menos “união” do que se pensa, mas essas reflexões ficam para outro texto!)…


Higina Castelo

Juíza Desembargadora

Portugal

Contratos executórios e cláusulas ipso facto no âmbito do PER

Em 11/04/2022, entrou em vigor a Lei 9/2022, de 11 de janeiro que, entre outros diplomas, alterou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (de ora em diante, CIRE), sobretudo para adaptação do ordenamento português à Diretiva (UE) 2019/1023 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestruturação preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e as medidas destinadas a aumentar a eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas (doravante, Diretiva).
O presente texto tem por objeto dois grupos de situações que já eram reguladas em sede de processo de insolvência e que, com a lei de transposição da Diretiva, passaram a estar contempladastambém no âmbito do processo especial de revitalização (daqui por diante, PER), num dos casos sob uma nova designação.
Refiro-me, por um lado, às ocorrências contratuais designadas no art. 17.º-E por contratos executórios…


Filipe Cassiano dos Santos

Professor da FDUC

Portugal

Obrigações emitidas por bancos com atribuição de privilégio: fundos próprios e medidas de resolução, responsabilidades elegíveis para mrel e deveres dos administradores bancários

A nossa prática recente tem conhecido várias operações de emissão de obrigações por instituições bancárias portuguesas que são justificadas, de forma mais ou menos assumida publicamente, por finalidades associadas à necessidade de dar cumprimento às exigências postas pela legislação bancária europeia em matéria do chamado MREL (minimum requisits for own funds and eligible liabilities). Algumas visam apenas influenciar indirectamente os requisitos MREL, substituindo dívida não elegível contraída a um custo mais elevado por nova dívida mais barata, mas em outras o emitente declara ou, ao menos, deixa implícito que visam directamente constituir passivos elegíveis para aquele efeito. É a estas últimas emissões que dedicamos a nossa atenção…


Nuno Manuel Pinto Oliveira

Juiz Conselheiro do STJ

Portugal

Responsabilidade pela concessão de crédito

Menezes Cordeiro define de forma ampla a responsabilidade bancária como “toda a responsabilidade profissional do banqueiro”. Entre os temas clássicos da responsabilidade bancária está a concessão ou não concessão do crédito.
Se a responsabilidade do banqueiro pelo não cumprimento de deveres específicos está no centro 5, a responsabilidade pelo não cumprimento de deveres específicos do banqueiro na concessão ou na não concessão, no corte de crédito estará porventura no centro do centro, ou no núcleo do núcleo, da responsabilidade bancária…


Pedro Leitão Pais de Vasconcelos

Professor da FDUCP

Portugal

O Brexit e o art. 4º do Código das Sociedades Comerciais

Em 31 de janeiro de 2020, foi celebrado o acordo sobre a saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, conhecido como o Acordo Brexit. Em consequência, no dia 1 de fevereiro de 2020 o Reino Unido saiu da União Europeia, passando a ser um Estado terceiro, sendo aplicável um período de transição que terminou em 31 de dezembro de 2020. No âmbito do Acordo Brexit, a União Europeia e o Reino Unido celebraram em 30 de dezembro de 2020 um Acordo de Comércio e Cooperação. Até à celebração do Acordo de Comércio e Cooperação pairava a dúvida sobre qual o regime que seria aplicável às sociedades comerciais britânicas, em especial se poderiam manter nacionalidade da UE com base num qualquer critério que viesse a ser aplicado…


Nuno de Oliveira Garcia

Docente da FDUL

Portugal

Maria Rita Nascimento

Advogada

Portugal

As taxas de ocupação de subsolo (TOS) sem fumus de boa regulação: entre a justa repartição de encargos públicos e o custo económico dos consumidores finais

Perante a declaração do título «as taxas de ocupação sem fumus de boa regulação», pode parecer desajustado começarmos pelo respetivo quadro legal enformador; mas, entendemos que assim não o é. Na verdade, como veremos de seguida, são algumas (não muitas, note-se, e muito menos suficientes) as normas que procuram regular a figura tributária da taxa, tributo marginalizado durante décadas pela doutrina e, essencialmente, pelo legislador. Porém, invariavelmente, tais normas hodiernas são apenas de carácter geral, verdadeiramente enformadoras, no sentido de atribuição de uma forma, estrutura ou conformação. Um bom exemplo disso mesmo é que, apesar de existir um Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) há mais de uma década e meia, nada, ou muito pouco, temos no nosso país que regule em concreto algumas das taxas locais que mais receita e contencioso proporcionam e provocam. Tal sucede, entre tantos outros exemplos, com a Taxa de Ocupação de Subsolo denominada genericamente por TOS…


Ana Perestrelo de Oliveira

Professora da FDUL

Portugal

O novo regime da insolvência e as cláusulas de cessação do contrato com fundamento em insolvência (cláusulas ipso facto)

Entre as alterações introduzidas no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE) pela Lei n.º 9/2022, de 11 de janeiro, com vista à adaptação da legislação portuguesa à Diretiva 2019/1023, de 20 de junho de 2019 (Diretiva sobre Restruturação e Insolvência), conta-se o novo n.º 13 do artigo 17.º-E e a nova redação dada ao artigo 119.º.
Estas normas redefinem as limitações à possibilidade de prever no contrato as chamadas cláusulas ipso facto, i.e., cláusulas que permitem a uma das partes fazer cessar o contrato (cláusula resolutiva) ou que determinam a sua resolução automática (condição resolutiva) na hipótese de a contraparte se tornar insolvente ou de ser aberto processo de insolvência ou de recuperação…


Alexandra Leitão

Professora da FDUL

Portugal

Novos modelos organizativos na Administração Pública: em especial, Centros de Competências e Centrais de Compras

Nunca como hoje, tendo em conta o passado recente, o Estado e a Administração Pública assumiram um papel tão relevante na vida dos cidadãos.
De facto, a crise pandémica e agora a crise internacional e geopolítica com a invasão da Ucrânia pela Federação Russa tornou evidente a importância de uma Administração Pública simultaneamente forte e ágil, pronta a adaptar-se aos desafios mais exigentes.
Em situações de crise, que convocam um esforço coletivo, a Administração Pública tem sido um instrumento de valor acrescentado para o desenvolvimento do país, enquanto meio privilegiado de conceção e implementação de políticas públicas.
E é também nestes momentos que se tornam mais evidentes os riscos do recurso excessivo à externalização de serviços – o chamado “outsourcing” – que tende a descapitalizar a Administração Pública…


Mafalda Miranda Barbosa

Professora da FDUC

Portugal

Revisitação do regime das práticas comerciais desleais (DL nº 109 G/2021, de 10 de dezembro)

Determinava o artigo 14º/1 do DL nº57/2008, de 26 de março, na sua anterior redação, que “os contratos celebrados sob a influência de alguma prática comercial desleal são anuláveis a pedido do consumidor, nos termos do artigo 287º do Código Civil.
Com as alterações introduzidas pelo DL nº109-G/2021, de 10 de dezembro, ao artigo 14º, desaparece a sanção da anulabilidade, consagrando-se, como direitos dos consumidores em face de uma qualquer prática comercial desleal, o direito à redução adequada do preço ou à resolução do contrato relativamente aos produtos adquiridos por efeito daquela.
Tendo a doutrina, no passado, estabelecido uma ponte comunicante entre o problema das práticas comerciais desleais e o problema dos vícios da vontade, importa, em face das alterações legislativas, revisitar o regime, de modo a extrair algumas conclusões importantes…


Maria de Fátima Ribeiro

Professora da FDUCP

Portugal

A exoneração do passivo restante e a Lei n.º 9/2022 – alterações de regime, problemas resolvidos, problemas criados e problemas ignorados

Com este estudo, pretende-se analisar as alterações introduzidas ao regime da exoneração do passivo restante pela Lei n.º 9/2022, bem como os problemas que veio resolver, os que não resolveu e aqueles que veio criar.
Comecemos por esclarecer sucintamente em que consiste a figura da exoneração do passivo restante: durante um determinado período de tempo após o encerramento do processo de insolvência, os rendimentos do devedor são afectados à satisfação dos créditos remanescentes após a liquidação, extinguindo-se no final do período aqueles que não tenha sido possível cumprir.
A exoneração do passivo restante encontra a sua razão de ser…


Claire Bright

Professora da FDUNL

Portugal

Benedita Sequeira

Assistente Convidada da FDUP

Portugal

Rumo a uma obrigatoriedade de diligência ambiental e de direitos humanos

A aprovação dos Princípios Orientadores da ONU sobre Empresas e Direitos Humanos ("Princípios Orientadores da ONU") pelo Conselho de Direitos Humanos, no dia 16 de junho de 2011 marcou um ponto de viragem na regulamentação das empresas no que toca a questões sociais e ambientais.
Pela primeira vez, com a aprovação dos Princípios, as Nações Unidas emitem uma orientação oficial, na vez dos Estados e das empresas, sobre os seus deveres e responsabilidades respetivos no que toca aos direitos humanos.
É também a primeira vez que a ONU aprova um texto que não foi negociado pelos próprios governos. A sua aprovação unânime, e o consenso que emergiu em torno do texto entre as várias partes interessadas, rompe com os fracassos das tentativas anteriores de regulamentação das empresas…


Catarina Serra

Juíza Conselheira do STJ

Portugal

Mecanismo português de análise dos investimentos directos estrangeiros (IDE) –Contributo para a compreensão das suas linhas gerais

É inegável que a hipótese de realização de investimentos estrangeiros e, consequentemente de investimentos directos estrangeiros (IDE) [Foreign Direct Investment (FDI)] suscita sentimentos contraditórios. Gera, por um lado, entusiasmo (está associada à expectativa de criação de riqueza e de desenvolvimento económico) e, por outro lado, receio (é susceptível de representar uma ingerência no espaço político-económico nacional, logo, uma ameaça para a soberania e para o controlo interno dos países). Em duas palavras, representa uma oportunidade e um risco...


Pedro Pais de Vasconcelos

Professor Jubilado da FDUL

Portugal

Aval em branco e prescrição

Tem sido controvertido nos tribunais o tempo que o credor pode e deve manter em carteira a letra/livrança em branco antes de a preencher e executar e qual a data de vencimento que pode e deve ser lançada no título pelo credor quando o preenche para o executar.
O caso é banal e frequente. Uma sociedade comercial obtém crédito bancário caucionado por uma livrança avalizada em branco por um sócio administrador ou gerente, constando do contrato de mútuo que, em caso de incumprimento, o Banco poderá preencher a livrança pelo valor em incumprimento e com a data de vencimento que lhe sejam convenientes para a cobrança do valor em dívida…


Sónia Santos Viana

Professora da FDUL

Portugal

Síntese sobre a alteração da legislação laboral no âmbito da agenda do trabalho digno

A Proposta de Lei n.º 15/XV/1.ª (GOV) (adiante designada abreviadamente PL 15/XV)1, que procede à transposição para a ordem jurídica interna de duas Diretivas (Diretiva (UE) 2019/1152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa a condições de trabalho transparentes e previsíveis na União Europeia e Diretiva (UE) 2019/1158 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa à conciliação entre a vida profissional e a vida familiar dos progenitores e cuidadores) e à alteração de legislação laboral, num total de doze diplomas, no âmbito da Agenda do Trabalho Digno e de Valorização dos Jovens no Mercado de Trabalho, foi publicada no Diário da Assembleia da República (Separata), n.º 14, de 22 de junho de 2022.


Maria do Rosário Palma Ramalho

Professora da FDUL

Portugal

Aspectos laborais da corporate governance - breves notas

A matéria que vamos abordar não é habitualmente tratada numa perspectiva laboral, já que o tema da corporate governance é, tipicamente, um tema de Direito Societário. Como se sabe, corporate governance ou governação societária é habitualmente identificada como o conjunto de normas legais, estatutárias, deontológicas e jurisprudenciais que regulam o modo como uma empresa (verbi gratia, uma empresa societária) é gerida e controlada. Assim, embora os trabalhadores também sejam reconhecidos como stakeholders das empresas, os principais actores desta área são os responsáveis pelas empresas, i.e., a respectiva administração, o órgão der fiscalização e os sócios ou accionistas…


Míriam Afonso Brigas

Professora da FDUL

Portugal

As Annotações de Diogo Forjaz de Sampaio Pimentel. Análise dos princípios da Introdução à obra.

O contacto mais próximo com o Professor confirmou-me que quem estuda direito comercial reconhece a importância dos antecedentes histórico-jurídicos desta disciplina. O artigo que agora apresento é uma passagem desses meus trabalhos, que nunca chegaram a ser publicados. Um novo olhar sobre os mesmos levou-me, naturalmente, a reformular ideias e a procurar manter-me fiel ao pensamento de Diogo Pereira Forjaz de Sampaio Pimentel comercialista do século XIX…


Renato Gonçalves

Jurista

Portugal

Os meios de resolução alternativa de litígios como meios idóneos de administrar a justiça: algumas notas de reflexão

Com alguns afloramentos conhecidos ao longo da história e roupagens que se foram transmutando com o devir do tempo, o direito português conhece hoje, com expressão no direito positivado, institutos como a arbitragem, a mediação, a conciliação e os julgados de paz, tendo estes institutos jurídicos sofrido profundas evoluções a partir dos anos 80 do Século passado e de forma gradual.
Esse movimento, iniciado pela arbitragem (em particular com a Lei n.º 31/86 e com o Decreto-Lei n.º 425/86), a que se seguiu a experiência da mediação no campo do direito da família (a partir de 1997) e por último, a experiência dos julgados de paz, reintroduzidos e reconfigurados pela Lei n.º 78/2001…


Eduardo Vera-Cruz Pinto

Professor da FDUL

Portugal

A Base Romanista do Conceito de Direito Civil de Pedro Pais de Vasconcelos: breve síntese

Pedro Pais de Vasconcelos (PPV) defende que: o Direito civil é o Direito dos Cives, entendido como o direito das pessoas comuns e o direito comum do Direito Privado, centrado na pessoa humana no âmbito da humanitas global. Esta sua conceção “exclui conceitos supra ou transpersonalistas que, através de construções abstratas, conduzem invariavelmente a perversões e monstruosidades de que a História tem sido testemunha”.
Esta posição é sustentada no âmbito do personalismo ético que não aceita que o poder soberano do Estado e a pressão da Sociedade sejam colocados acima da pessoa humana…


Ana Paula Boularot

Juiz Conselheira do STJ

Portugal

Julgar com perspectiva de género na justiça portuguesa

Quando o Senhor Desembargador Eduardo Sapateiro me convidou para abordar esta temática, respondi-lhe logo que sim, sem pensar muito acerca do assunto, tal modo me parecia uma questão tão prosaica, acerca da qual se podem dizer uma série de coisas já que a mesma é recorrentemente tratada a vários níveis, político, social, antropológico, jurídico, enfim.
Repensando melhor, esta questão, que na maior parte das vezes é reduzida ao eterno dilema do masculino/feminino, tem-se tornado extraordinariamente complexa, porque abrange o princípio da igualdade em toda a sua plenitude, sendo que tal princípio não se reduz apenas àquela dualidade, abrangendo uma realidade mais vasta, por nós vivenciada todos os dias enquanto julgadores: Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião…


Rui Medeiros

Professor da UCP

Portugal

José Duarte Coimbra

Assistente Convidado da FDUL

Portugal

A tutela constitucional das relações contratuais: o caso da intervenção legislativa nos contratos de utilização de loja em centros comerciais durante a pandemia

É incontornável o legado de PEDRO PAIS DE VASCONCELOS sobre o tema das relações contratuais atípicas, a ele tendo dedicado a sua bem conhecida dissertação de doutoramento1 e regressado em outros escritos de referência da ciência jurídica portuguesa2. E ao homenageado pertence também uma relevantíssima contribuição no domínio particular de um dos mais glosados e aplicados exemplos de contrato atípico na nossa prática civil e comercial: o contrato de utilização de loja/instalação de lojista em centros comerciais…


Sofia Vale

Professora da FDUAN

Angola

Os acordos parassociais como instrumento para a boa governação. O caso das sociedades constituídas com investimento privado estrangeiro em angola.

O artigo 19.º da Lei das Sociedades Comerciais consagra o princípio de admissibilidade dos acordos parassociais, desde que estes não obriguem os sócios a uma conduta contrária à lei.
Adicionalmente, estes acordos estão sujeitos aos limites específicos que o próprio artigo 19.º da Lei das Sociedades Comerciais especifica. O n.º 2 deste normativo proíbe os acordos parassociais que digam respeito ao exercício das funções de administração ou de fiscalização, ao passo que o respectivo n.º 3 estabelece um conjunto de limites aos acordos parassociais que estabeleçam vinculações de voto. São, nomeadamente, nulos, os acordos parassociais através dos quais um sócio se obrigue…


Edgar Taborda Lopes

Juiz Desembargador do TRL

Portugal

A liberdade de expressão e o direito a ofender

O poeta Ruy Belo escreveu que os prólogos são ingratos, pois quantos “deles não começam e terminam em si próprios sem darem passagem para a obra. Quantos não acrescentam à obra objectiva, desprotegida, inocente, essa folhagem que oculta e o lavrador tem de mandar arrancar em homenagem ao sol. Há os que dizem mais, há os que dizem coisa diferente, os que chamam a atenção, os que distraem. Há aqueles que vêm carregados de intencionalidade e sacrificam a 2 ou 3 pobres ideias a opulência de uma construção. É tão grande o perigo de falarmos demais, principalmente no nosso tempo... Pela ociosidade da nossa palavra, não teremos um dia transviado. Há algum coração prometido ao silêncio, onde se tomam as grandes decisões?”.
É, basicamente, o meu ponto de partida para este texto…


Inês Ferreira Leite

Professora da FDUL

Portugal

A problemática qualificação das sanções revogatórias ou resolutivas

A sanção com “fins essencialmente punitivos”: conceito e classificações de acordo com a finalidade da sanção

Uma visão panorâmica do direito sancionador (público e privado) revela-nos que num conceito amplo de sanção se podem enquadrar consequências jurídicas de distintos níveis de gravidade, aplicadas por entidades diversas, no âmbito de regimes e ramos de Direito também bastante diversificados. Perante tal diversidade, será possível encontrar funcionalidades exclusivas das sanções ou consequências jurídicas inerentes ao ilícito civil, contraordenacional e disciplinar ou penal? Pensando exclusivamente no Direito Civil, cujas consequências jurídicas assumem, frontalmente, uma finalidade primordial de reparação do dano…


João de Oliveira Geraldes

Professor da FDUL

Portugal

Sobre novos desafios do direito industrial: patentes, Inteligência Artificial e o caso Dabus

Nas primeiras páginas do seu Direito Industrial, OLIVEIRA ASCENSÃO alertou então — mantendo atualidade e importância — para o complexo tema da fundamentação dos direitos privativos industriais e dos interesses envolvidos no direito industrial em geral. Nas suas palavras, "a justificação dos direitos industriais levanta problemas muito delicados. A própria fidedignidade dos que se pronunciam é duvidosa, tal é a teia das dependências". Modernamente, o problema da fundamentação dos direitos industriais tem também pautado o debate jurídico relativo ao caso Dabus, onde se denota, de igual modo, a presença de interesses conflituantes. No contexto da quarta revolução industrial, tem estado em causa a difícil tarefa de traçar e testar os requisitos, os limites e os fundamentos dos direitos industriais, ponderando, entre outros elementos, o impacto da eclosão da Inteligência Artificial no universo jurídico das patentes…


Ana Filipa Morais Antunes

Professora da FDUCP

Portugal

ESG, racionalidade empresarial, e novos contenciosos

No contexto actual, os critérios “ESG” (“Environmental, Social and Governance”) e o denominado “dever de diligência empresarial” fundamentam exigências qualificadas em matéria de sustentabilidade e de tutela dos direitos humanos e do ambiente. As empresas devem priorizar a prevenção dos danos, através de medidas e procedimentos adequados e efectivos que permitam identificar os factores de risco para os direitos humanos e o ambiente, assim como cessar e/ou atenuar os efeitos negativos da sua actuação…


Inês Palma Ramalho

Advogada

Portugal

Smart (Legal) Contracts, Clickwrap Agreements, Cláusulas Contratuais Gerais e os Elefantes na Sala

O mundo dos negócios – e o Direito, em particular – parece ter sido mais ou menos apanhado de surpresa pelo surgimento de figuras como os smart contracts, os smart legal contracts, a blockchain, os clickwrap contracts nos últimos anos e, sobretudo, com o boom destas figuras mais ainda com a pandemia1. Mas as figuras não são novas, nem novos são os problemas que estas trazem, em particular aquele que elegemos para tratar neste breve texto.

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