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Revista de Direito Comercial

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2025


Hugo Ramos Alves

Professor da FDUL

Portugal

Sobre o “método do caso” e a respetiva utilização em contexto universitário: brevíssima e sumária nota

Hodiernamente, é (cada vez mais) comum a referência ao caso como prius metodológico, i.e. como forma de afirmar que a Ciência do Direito está colimada à resolução de casos concretos. Refira-se desde já que não temos na nossa linha de horizonte questões de metodologia jurídica, mas, tão-somente, o recurso ao método do caso como método pedagógico destinado à formação do jurista, maxime, dos alunos do curso de Direito, seja de licenciatura, seja dos demais graus de ensino.
Assim, nas páginas que se seguem procuraremos ilustrar sumariamente o surgimento do método do caso e a respetiva utilização no contexto universitário português.Sobre o “método do caso” e a respetiva utilização em contexto universitário: brevíssima e sumária nota…


Rui Pinto Duarte

Professor da FDUCP

Portugal

Recensão - M&A Aquisição de Empresas e de Participações Sociais de José Ferreira Gomes

O livro M&A Aquisição de Empresas e de Participações Sociais (AAFDL Editora, 2022), de José Ferreira Gomes (professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa), é o texto jurídico português – no triplo sentido de ter autoria de jurista português, de ter sido editado em Portugal e de tomar como «ordenamento jurídico de referência» o português – mais relevante na área que o mundo dos negócios normalmente designa como «fusões e aquisições» (em tradução de mergers and acquisitions, precisamente a expressão que justifica os primeiros três carateres do nome da obra). Ombreia com o melhor que conheço das literaturas de outros países, de que posso apontar como exemplos, significativos, mas muito diferentes entre si, os livros Mergers and Acquisitions de Stephen M. Bainbridge e Manual de Fusiones y Adquisiones de Empresas dirigido por Rafael Sebastián Quetglas e coordenado por Martín Jordano Luna.


 

Catarina Monteiro Pires

Professora da FDUL

Portugal

Eduardo Hallén Cordeiro

Assistente Convidado da FDUL

Portugal

“Soft law”, autovinculação do árbitro e normatividade transnacional: brevíssimas notas

Os Direitos estaduais têm sido considerados limitados para a regulação da arbitragem internacional por duas razões centrais. Em primeiro lugar, há restrições inerentes ao próprio âmbito da lei nacional. Em segundo lugar, observa-se que o ritmo de desenvolvimento do comércio internacional e das relações transnacionais não permite um acompanhamento por parte dos processos legislativos estaduais. Em consequência, pela sua própria natureza transnacional, a arbitragem evidencia a pluralidade de fontes normativas que ultrapassam o horizonte do Direito estatal e desafiam o seu monopólio. Pretendemos, neste estudo, enquadrar a relevância da soft law nos quadros dogmáticos de aplicação do Direito pelo árbitro…



Evaristo Mendes

Professor da FDUCP

Portugal

A compensação a pagar aos minoritários nas aquisições potestativas ao abrigo do artigo 490.º do CSC. Apontamento

Publicámos há alguns anos um estudo sobre as aquisições potestativas de quotas e ações no CSC (aquisições potestativas jus-societárias), focado na questão de saber se o respetivo procedimento legal é justo para os sócios minoritários visados, designadamente no que respeita à compensação a que estes têm direito . Entretanto, surgiram dois importantes textos sobre tais aquisições: um de índole mais geral e o outro relativo, especificamente, à compensação a pagar aos minoritários privados das respetivas quotas ou ações…


Filipe Cassiano dos Santos

Professor da FDUC

Portugal

O contrato de locação financeira (leasing)

Do mesmo modo que outros contratos, o contrato de locação financeira, apesar de previsto e regulado numa lei avulsa que não se auto-qualifica, o DL 149/95, é um acto de comércio. O contrato, que o art. 1.º da lei identifica como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”, é regulado tendo em vista dar resposta, e de modo bem vincado, como veremos adiante, aos interesses mercantis que à sua volta gravitam...

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