O contrato de locação financeira (leasing)
Do mesmo modo que outros contratos, o contrato de locação financeira, apesar de previsto e regulado numa lei avulsa que não se auto-qualifica, o DL 149/95, é um acto de comércio. O contrato, que o art. 1.º da lei identifica como “o contrato pelo qual uma das partes se obriga, mediante retribuição, a ceder à outra o gozo temporário de uma coisa, móvel ou imóvel, adquirida ou construída por indicação desta, e que o locatário poderá comprar, decorrido o período acordado, por um preço nele determinado ou determinável mediante simples aplicação dos critérios nele fixados”, é regulado tendo em vista dar resposta, e de modo bem vincado, como veremos adiante, aos interesses mercantis que à sua volta gravitam...